DECLARAÇÃO ELECTRÓNICA
Para comunicação dos elementos das facturas
 

DECLARAÇÃO ELECTRÓNICA

Comunicação dos elementos das facturas

 

As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA.

Para o efeito, a Portaria 426-A/2012 de 28-12, aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, disponível no Portal das Finanças. Ou seja a 4.ª via de transmissão / comunicação disponível.

A comunicação por esta via aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:

a)- Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF -T (PT) da facturação;

b)- Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de facturação; e

c)- Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos no DL 198/2012 de 24-8, ou seja transmissão de dados em tempo real, transmissão por SAF-T ou por inserção directa no Portal das Finanças.

 

A obrigação de comunicação considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças, da declaração para comunicação. Os sujeitos passivos devem efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças e proceder ao envio de acordo com as indicações previstas no portal.

 

Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as facturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:

a)- O seu número de identificação fiscal (NIF);

b)- O mês e o ano de facturação;

c)- O valor global das facturas.

Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às facturas emitidas, até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão factura.

 

No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos com acesso à declaração electrónica, estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última factura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das facturas que contenham o NIF do adquirente.

No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção (artigo 53.º do CIVA), bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60.º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 facturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito.

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

Data: 28-Dez-2012
Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=153
desenvolvido por Tiago Caetano
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