| ESCLARECIMENTO DA ASAE | ||
| Sobre HACCP | ||
| Empresas do Sector Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEADOS NOS PRINCIPIOS HACCP
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), é um organismo de fiscalização, autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e órgão de polícia criminal e, como tal, compete-lhe velar pelo cumprimento dos dispositivos legais em vigor, não constando nas suas atribuições competências de regulamentação, validação ou emissão de quaisquer pareceres técnicos vinculativos relativos ao disposto legalmente.
1. O artigo 17º do Regulamento (CE) nº178/2002, de 28 de Janeiro dispõe que, os operadores do sector alimentar devem assegurar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas do seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar e devem verificar o cumprimento desses requisitos. 2. A legislação em vigor relativa aos requisitos de higiene dos géneros alimentícios está disposta no Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, o qual sofreu duas alterações, uma com o Regulamento (CE) nº1019/2008, de 17 de Outubro e Regulamento (CE) nº219/2009, de 11 de Março[1] , sendo que essas alterações não afectam o previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril. Ver mais » 3. De forma a prevenir, eliminar ou apenas reduzir os perigos que podem vir a contaminar o género alimentício durante o seu processo produtivo e posterior distribuição, devem ser tidos em conta requisitos que uma vez contemplados permitiram a aplicação efectiva do sistema HACCP. Salienta-se que os pré-requisitos controlam os perigos associados ao meio envolvente ao processo de produção do género alimentício, enquanto que o sistema HACCP controla os perigos associados ao processo de produção. Ver mais » 4. Os Pré-requisitos estão previstos no Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril, sendo punida a sua não aplicação pela alínea a) do nº1 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº113/2006 de 12 de Junho. Assim, estão contemplados como pré-requisitos:
5. De acordo com o nº1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, todos os operadores das empresas do sector alimentar, devem criar, aplicarem e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP. A não implementação, a implementação deficiente do(s) ou dos processos permanentes baseados nos princípios HACCP ou o não fornecimento de provas em como mantêm e aplicam esses processos constituem infracções previstas no Decreto-Lei nº113/2006 de 12 de Junho alterado pelo Decreto-Lei nº223/2008; 6. Considera-se que um “procedimento baseado nos princípios HACCP” constitui um sistema de gestão de perigos pró-activo, que pretende manter sob controlo a contaminação dos alimentos com microrganismos, substâncias químicas ou contaminantes físicos de maneira a que possam produzir alimentos de forma segura[2] . 7. O Considerando 15 do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril, refere que os requisitos do sistema HACCP deverão tomar em consideração os princípios constantes do Codex Alimentarius, no entanto, conforme previsto no artigo 7º do referido Regulamento, podem ainda os operadores das empresas do sector alimentar, para o cumprimento do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, utilizar voluntariamente códigos de boas práticas para aplicação dos princípios HACCP; 8. Atentos ainda ao Considerando 15 do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, os requisitos do sistema HACCP deverão ter a flexibilidade suficiente para serem aplicáveis em todas as situações, incluindo em pequenas empresas, conforme referido no documento de orientação sobre a aplicação dos procedimentos baseados nos princípios HACCP sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP em determinadas empresas do sector alimentar, produzido pela Comissão Europeia[2]; 9. O referido documento de orientação apresenta esclarecimento relativo a dois conceitos - “Simplificação na aplicação dos princípios HACCP” e “Flexibilidade relativa aos princípios HACCP”: A) Simplificação da aplicação dos princípios HACCP A flexibilidade na aplicação do sistema HACCP será aplicável aos operadores do sector alimentar que depois de terem implementado as alíneas a) e b) do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, considerem não ser possível identificar os pontos críticos de controlo, ou seja, sempre que os pré- requisitos atingirem o objectivo de controlar os perigos identificados ao nível dos alimentos não há necessidade de proceder à obrigação de determinar pontos críticos de controlo e de os controlar. A Comissão Europeia considera ainda que a flexibilidade na aplicação do sistema HACCP será aplicável, em determinados casos, nomeadamente nas empresas onde não há preparação, produção ou transformação de alimentos, parecendo que podem todos os perigos ser controlados através dos pré- requisitos. Essas empresas, em que, habitualmente, não há, preparação de alimentos podem incluir (mas não exclusivamente):
Nesta matéria a Comissão Europeia embora considere que os códigos de boas praticas aprovados constituem uma boa ferramenta para dar orientações, apresenta alguns aspectos que poderão ser tidos em conta: b) Limites críticos - A exigência de estabelecer um limite critico para um ponto critico de controlo (PCC) nem sempre implica um valor numérico, podendo aceitar-se: c) Procedimentos de vigilância/ Monitorização dos PCC d) Documentos e registos
Face ao exposto nos pontos anteriores é possível recorrer a outras metodologias que não a tradicional prevista pelo Codex alimentarius[2], nomeadamente: Independentemente da metodologia adoptada, no sentido de dar cumprimento ao previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, todos os operadores das empresas do sector alimentar deverão criar, aplicar e manter procedimentos que garantam a identificação de quaisquer perigos (a evitar, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis) de forma a garantir que não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros, conforme previsto no artigo 14º do Regulamento (CE) nº178/2002, de 28 de Janeiro. Refere-se ainda que a actuação da ASAE, no âmbito da verificação da implementação dos processos baseados no sistema HACCP, tem sido pautada pela análise de cada caso em particular e não de uma forma sectorial ou escalonada. _____________________________
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| Data: 29-Set-2011 | ||
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=123 | ||
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