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REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

Licença especial de ruído

 

O DL 9/2007 de 17-1, aprovou o Regulamento Geral do Ruído que se aplica às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente: a)- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações; b)- Obras de construção civil; c)- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; d)- Equipamentos para utilização no exterior; e)- Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos; f)- Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; g)- Sistemas sonoros de alarme. É igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.

 

Licença especial de ruído

 

O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade, considerando a proibição de actividades ruidosas temporárias na proximidade de: a)- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; b)- Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento; c)- Hospitais ou estabelecimentos similares.

A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando: a)- Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade; b)- Datas de início e termo da actividade; c)- Horário; d)- Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora; e)- As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável; f)- Outras informações consideradas relevantes.

Data: 07-Jul-2010Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano