Comércio - Géneros Alimentícios
| INDICAÇÃO DE PREÇOS | |
| Comércio a Retalho / Prestação de Serviços | |
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O DL 162/99 de 13-5, altera o DL 138/90 de 26-4, que por sua vez regula a INDICAÇÃO DOS PREÇOS de venda, no Comércio a retalho de géneros alimentares e não alimentares e na prestação de serviços. Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter, também, o preço por Unidade de medida (o preço válido para uma quantidade de Os preços de toda a prestação de serviços (seja qual for a sua natureza) devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Seja qual for o suporte utilizado para indicar esses preços, o preço de venda deve referir o preço total. Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis. Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma. Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades. A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas (por esta ordem de prioridade), por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor. A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposto ao público, de modo a não suscitar dúvidas. Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço. Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada. Para além das informações relativas às diversas formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento. A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras estabelecidas e indicar ( de forma clara e perfeitamente visível ) o preço total. | |
| Data: 01-Abr-2009 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=322 | |
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