ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
Comercialização | |
Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente diploma, incluindo as disposições gerais da parte A do seu anexo, que dele faz parte integrante. Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais. Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella. Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo: a) - Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização; b) - A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos: Entregas entre fabricantes de alimentos compostos; Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento; Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizador final; Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros; Alimentos complementares sob a forma de blocos; Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três matérias-primas. (DL 105/2003 de 30-5) | |
Data: 22-Out-2010 | |
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=290 |
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