RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA | |
Contratos a Termo | |
RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Contratos a Termo O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) – 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) - Dois anos, em casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. c) - Três anos, nos restantes casos. O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em casos de substituição temporária, de actividade sazonal, de acréscimo excepcional ou execução de tarefa ocasional. No entanto, a Lei 3/2012 de 10-1, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013. Assim, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos. A duração total das renovações referidas não pode exceder 18 meses. A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. De qualquer forma, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014. Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites estabelecidos. | |
Data: 10-Jan-2012 | |
Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=128 |
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