RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Contratos a Termo
 

RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Contratos a Termo

 

O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

 

a) – 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

 

b) - Dois anos, em casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

 

c) - Três anos, nos restantes casos.

 

O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em casos de substituição temporária, de actividade sazonal, de acréscimo excepcional ou execução de tarefa ocasional.

 

No entanto, a Lei 3/2012 de 10-1, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.

Assim, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos. A duração total das renovações referidas não pode exceder 18 meses. A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.

De qualquer forma, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites estabelecidos.

Data: 10-Jan-2012
Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=128
desenvolvido por Tiago Caetano
tiago@tiago.us